Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.º-A

AditadoVigente desde: 01/09/2020
1 -O registo de navios é submetido a tratamento informático.
2 -Os requerimentos e documentos que servem de base principal a atos de registo devem ser arquivados em suporte eletrónico, assim que as condições técnicas o permitirem, nos termos a determinar por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
3 -Os requerimentos e documentos a arquivar em suporte eletrónico nos termos do número anterior têm a força probatória dos originais.
4 -Quando ocorra o arquivo eletrónico referido no n.º 2, os documentos que serviram de base ao registo são devolvidos aos interessados.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2020

Lei n.º 56/2020 - 1.ª Série(27/08/2020)