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Artigo 14.º-I

AditadoVigente desde: 01/09/2020
1 -O contrato de hipoteca pode, em caso de incumprimento, conferir ao credor hipotecário o direito de disposição sobre o navio, desde que sobre ele não incida hipoteca de grau superior, salvo se os respetivos titulares manifestarem, por escrito, o seu assentimento.
2 -O direito de disposição confere ao credor hipotecário os poderes de apreender, fazer navegar e alienar o navio, nos termos previstos no contrato, como se fosse seu proprietário.
3 -Exercido o direito de disposição, o credor é obrigado:
a)A administrar o navio e a sua carga como um proprietário diligente, respondendo pela sua existência e conservação;
b)A prestar contas da sua administração ao proprietário do navio no prazo convencionado;
c)A promover a alienação do navio segundo as regras da boa-fé;
d)A restituir o navio, extinta a obrigação garantida pela hipoteca, caso essa extinção ocorra antes da alienação do navio.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2020

Lei n.º 56/2020 - 1.ª Série(27/08/2020)