Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.º-K

AditadoVigente desde: 01/09/2020
1 -É lícito às partes convencionarem que a alienação ou oneração do navio hipotecado depende de prévio consentimento do credor hipotecário.
2 -O credor hipotecário a quem seja solicitado consentimento nos termos do número anterior tem o ónus de responder ao devedor hipotecário dentro do prazo máximo convencionado, findo o qual o consentimento se considera prestado.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2020

Lei n.º 56/2020 - 1.ª Série(27/08/2020)