Na hipoteca constituída e regida pela lei portuguesa, pode o credor hipotecário usufruir dos restantes meios de garantia e de tutela aí previstos.
Artigo 14.º-L
AditadoVigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020
Lei n.º 56/2020 - 1.ª Série(27/08/2020)