1 -Os registos temporários efetuados ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2, são cancelados quando:
a)Caducar a validade do certificado de registo temporário, a menos que este tenha sido prorrogado, nos termos do n.º 2;
b)Ocorrer resolução ou extinção do contrato de fretamento;
c)Ocorrer revogação da autorização do(s) credor(es) hipotecário(s) a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, com fundamento em incumprimento das obrigações garantidas pelas hipotecas;
d)For solicitado pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade.
2 -Os certificados de registo temporário podem ser prorrogados mediante a apresentação no MAR das autorizações a que se refere artigo 15.º, n.º 2.