São aplicáveis ao registo temporário, com as necessárias adaptações e na medida indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições do Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de junho, na sua redação atual, que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.
Artigo 15.º-E
AditadoVigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/09/2020
Lei n.º 56/2020 - 1.ª Série(27/08/2020)