Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/08/2020
Os navios referidos no artigo 15.º bem como os factos referentes às hipotecas com eles relacionados podem ser provisoriamente registados nos consulados de Portugal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2020

Lei n.º 56/2020 - 1.ª Série(27/08/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/10/2015 a 26/08/2020

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/03/1989 a 12/10/2015

Comparar com a versão em vigor