1 - As entidades off-shore requerentes do registo farão prova dos requisitos a seguir indicados:
a) Licenciamento na Região Autónoma da Madeira, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável;
b) Título de aquisição do navio;
c) Liquidação das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
2 - As demais entidades referidas no artigo 8.º farão prova do seguinte:
a) Indicação da firma ou denominação social, domicílio ou sede do requerente, com junção do respectivo contrato de sociedade, em caso de se tratar de pessoa colectiva;
b) Identificação completa, em caso de se tratar de pessoa singular;
c) Título de aquisição do navio.
3 - Nos casos em que se situe fora da Região Autónoma da Madeira o domicílio ou sede das entidades referidas no número anterior que tenham por objecto a indústria de transporte marítimo deverão ser cumpridos os requisitos a que aludem os n.os 2 e 3 do artigo 11.º