Artigo 20.º
Redação registada como em vigor em 28/03/1989.
Esta redação foi substituída em 23/11/1993. Ver a versão consolidada
- 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o comandante e pelo menos metade dos tripulantes dos navios registados no MAR devem ser cidadãos portugueses.
2 - Em casos especiais devidamente justificados, nomeadamente quando não existam tripulantes portugueses disponíveis, poderá o ministro com tutela sobre os transportes marítimos autorizar o MAR a permitir o embarque de tripulantes estrangeiros para além do máximo estipulado no número anterior.