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Artigo 20.º

AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/10/2015
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pelo menos 30 % dos tripulantes dos navios registados no MAR devem ser cidadãos de nacionalidade portuguesa ou nacionais de países europeus ou de países de língua oficial portuguesa.
2 -Em casos especiais devidamente justificados, quando não seja possível o recrutamento de marítimos nacionais dos países referidos no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da segurança marítima pode autorizar o embarque de marítimos de outras nacionalidades, para além do limite previsto no número anterior.
3 -O disposto no presente artigo não se aplica às embarcações de recreio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/2015

Decreto-Lei n.º 234/2015 - 1.ª Série(13/10/2015)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 08/11/2002 a 12/10/2015

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/11/1993 a 07/11/2002

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Versão 1

Em vigor de 28/03/1989 a 22/11/1993

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