Artigo 20.º
Redação registada como em vigor em 23/11/1993.
Esta redação foi substituída em 08/11/2002. Ver a versão consolidada
- 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o comandante e pelo menos 50% dos tripulantes dos navios registados no MAR devem ser cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de Estados membros da Comunidade Europeia.
2 - Em casos especiais devidamente justificados, nomeadamente quando não existam ou não se encontrem disponíveis tripulantes das nacionalidades referidas no número anterior, poderá ser autorizado pelo Ministro do Mar o embarque de tripulantes estrangeiros para além do máximo estipulado no número anterior.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica às embarcações de recreio.