Artigo 20.º
Redação registada como em vigor em 08/11/2002.
Esta redação foi substituída em 13/10/2015. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o comandante e pelo menos 50% dos tripulantes dos navios registados no MAR devem ser cidadãos de nacionalidade portuguesa ou nacionais de países europeus ou de países de língua oficial portuguesa.
2 - Em casos especiais devidamente justificados, quando não seja possível o recrutamento de marítimos nacionais dos países referidos no número anterior, o membro do Governo responsável pela área dos transportes marítimos pode autorizar o embarque de marítimos de outras nacionalidades, para além do limite previsto no número anterior.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica às embarcações de recreio.