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Artigo 21.º

Vigente desde: 28/03/1989
- 1 - Os tripulantes deverão satisfazer as qualificações académicas e técnicas exigidas para o exercício das respectivas funções, em conformidade com as convenções internacionais vigentes na ordem jurídica portuguesa sobre a matéria.
2 - O Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações não será aplicável aos navios registados no MAR.
3 - O regime disciplinar será objecto de legislação própria.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1989