Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.º

Vigente desde: 28/03/1989
- 1 - O regime fiscal aplicável às entidades referidas no artigo 8.º é o previsto na legislação relativa à zona franca da Madeira.
2 - O regime referido no número anterior aplica-se também aos navios registados no MAR.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1989