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Artigo 25.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/03/2015
1 -Os tripulantes devem estar abrangidos por um regime de proteção social que cubra obrigatoriamente as eventualidades de doença, doença profissional e parentalidade.
2 -A cobertura das eventualidades referidas no número anterior pode ser feita por qualquer regime de proteção social, salvo no caso de tripulantes nacionais ou residentes em território nacional cuja cobertura é obrigatoriamente efetuada pela inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
3 -No caso de inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a taxa contributiva é de 2,7 %, cabendo 2,0 % à entidade empregadora e 0,7 % ao trabalhador.
4 -Os tripulantes podem ainda inscrever-se no regime de seguro social voluntário para proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/03/2015

Lei n.º 23/2015 - 1.ª Série(17/03/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/03/1989 a 16/03/2015

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