Artigo 25.º
Redação registada como em vigor em 28/03/1989.
Esta redação foi substituída em 17/03/2015. Ver a versão consolidada
Os tripulantes e as empresas proprietárias de navios registados no MAR não estão obrigados a descontos para a Segurança Social, sem prejuízo, porém, de serem assegurados os sistemas de segurança decorrentes das convenções internacionais em vigor na ordem jurídica portuguesa.