Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 28/03/1989.
Esta redação foi substituída em 23/11/1993. Ver a versão consolidada
- 1 - As sociedades e suas formas de representação bem como os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que prossigam a actividade da indústria de transportes marítimos na Região Autónoma da Madeira farão parte da actividade desenvolvida no âmbito institucional da zona franca e como tal integrarão aquela zona para todos os efeitos, desde que o requeiram e sejam devidamente licenciadas.
2 - A constituição e funcionamento das entidades referidas no número anterior dependem de autorização do Governo Regional da Madeira, estando sujeitas ao pagamento de uma licença de instalação e de uma licença anual de funcionamento, nos termos a definir pelos respectivos órgãos de governo próprio.