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Artigo 8.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/10/2015
1 -As sociedades e suas formas de representação, bem como os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que prossigam as actividades da indústria de transportes marítimos ou da marinha de recreio na Região Autónoma da Madeira, farão parte da actividade desenvolvida no âmbito institucional da zona franca e como tal integrarão aquela zona para todos os efeitos, desde que o requeiram e sejam devidamente licenciados.
2 -A constituição e funcionamento das entidades referidas no número anterior dependem de autorização do Governo Regional da Madeira, estando sujeitas ao pagamento de uma taxa de instalação e de uma taxa anual de funcionamento, nos termos a definir pelos respetivos órgãos de governo próprio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/2015

Decreto-Lei n.º 234/2015 - 1.ª Série(13/10/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/11/1993 a 12/10/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/03/1989 a 22/11/1993

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