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Artigo 12.ºFiscalização

Vigente desde: 02/06/2006
1 -Compete aos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, assim como a outras entidades que exerçam jurisdição em ZAB e demais áreas que possuam actividade balnear em praias marítimas, a fiscalização do cumprimento das disposições estabelecidas pelo presente decreto-lei.
2 -Nas praias de águas fluviais e lacustres a fiscalização compete ao Instituto da Água, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, aos municípios, às autoridades policiais e, nas áreas classificadas como protegidas, ao Instituto da Conservação da Natureza.
3 -Sem prejuízo das competências próprias das entidades mencionadas no número anterior, podem ser estabelecidos, a título de cooperação e através de protocolos, formas de a Polícia Marítima colaborar em acções de fiscalização e policiamento em zonas de praias de águas fluviais e lacustres.
4 -As entidades referidas nos números anteriores, quando tenham conhecimento de qualquer infracção prevista no presente decreto-lei, devem elaborar um auto de notícia e remetê-lo para a entidade competente para instaurar o processo de contra-ordenação.

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Em vigor desde 02/06/2006