1 -A negligência é punível nos casos do artigo 3.º e das alíneas a) a d) do artigo 4.º
2 -A tentativa é punível nos casos dos artigos 3.º e 4.º
3 -Os montantes das coimas previstos no presente decreto-lei são reduzidos a metade, nos seus limites mínimos e máximos, no caso de a infracção ter sido praticada por negligência ou quando se tratar de tentativa.