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Artigo 14.ºDestino do produto das coimas

Vigente desde: 02/06/2006
O produto das coimas previstas neste decreto-lei reverte:
a) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia;
b) 10% para o Instituto de Socorros a Náufragos;
c) 20% para a autoridade competente para a instrução e decisão do processo;
d) 60% para o Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2006