Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºDireito subsidiário

Vigente desde: 02/06/2006
São subsidiariamente aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei as disposições do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2006