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Artigo 3.ºTitulares de licenças ou concessões de ZAB

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/11/2018
1 - Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, os seguintes actos praticados pelos titulares de licenças ou concessões de ZAB, responsáveis pela assistência aos banhistas:
a) Utilização das estruturas de apoio à actividade balnear para fins diversos aos previstos na respectiva licença;
b) Abertura ou encerramento da ZAB fora das datas legal ou contratualmente definidas;
c) Incumprimento dos requisitos estabelecidos para a respectiva ZAB, quanto ao número de nadadores-salvadores;
d) Abertura da ZAB sem que seja efetuada a verificação das condições estabelecidas na licença quanto à implantação do apoio de praia, apoio balnear ou equipamentos conexos;
e) Não participação de acidentes nas ZAB à autoridade marítima, no prazo de vinte e quatro horas após a sua ocorrência;
f) Não assegurar os cuidados imediatos de saúde e outros que, nos termos da respectiva ZAB, sejam necessários ministrar aos utentes do espaço balnear;
g) Exploração de estruturas de apoio à actividade balnear, ainda que sem encargos para o utilizador, sem que para tal disponham de licença;
h) Utilização de espaços com áreas superiores às licenciadas;
i) Ausência de pagamento das taxas devidas para o exercício da sua actividade, consoante aplicável, à autoridade marítima, às entidades licenciadoras e à autarquia;
j) Ausência de sinalização de áreas de interdição da navegação, de pesca lúdica e de caça submarina, sempre que aplicável;
l) Não delimitação dos corredores de navegação restrita, em particular os destinados ao embarque e desembarque de passageiros ou aluguer de embarcações, e acesso de embarcações à praia;
m) Inobservância das determinações das entidades competentes quanto aos meios de informação ao público, em especial as especificações do Instituto de Socorros a Náufragos, adiante designado por ISN, no respeitante a meios e equipamentos afectos à segurança, vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas;
n) Sinalização insuficiente das zonas de toldos e de chapéus-de-sol e demais áreas da ZAB, com ressalva daquelas referidas na alínea b) do n.º 2.
o) Início da atividade da ZAB sem que estejam efetuadas as vistorias e verificações técnicas respeitantes à prestação de serviços de vigilância, segurança e assistência aos utilizadores da praia.
2 - Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3500 os seguintes actos praticados pelos titulares de licenças ou concessões de ZAB, responsáveis pela assistência aos banhistas:
a) Não desmontar as instalações que, no final do período da licença, tenham de ser removidas;
b) Sinalização insuficiente das zonas de banhos, interditas a banhos, de actividades desportivas, corredores de aproximação e zonas perigosas;
c) Utilização, na actividade de nadador-salvador, de pessoal não certificado pelo ISN;
d) Manter nadadores-salvadores a desempenhar tarefas estranhas à sua actividade funcional, como sejam o aluguer e montagem de barracas, toldos ou embarcações, serviço de mesa e bar, transporte de aprestos e cadeiras e, no geral, todas as actividades que possam prejudicar a sua função de salvaguarda da segurança dos banhistas;
e) Não manter na área licenciada as condições de higiene e salubridade adequadas;
f) Não manter os materiais e equipamentos afectos à exploração em estado de adequada operacionalidade e em boas condições de conservação e apresentação;
g) Não manter os materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento instalados de acordo com as normas fixadas pelas entidades competentes;
h) Não ter disponíveis os uniformes adequados para os nadadores-salvadores;
i) Incumprimento das disposições estabelecidas pela autoridade marítima, designadamente as respeitantes às condições necessárias ao acto de licenciamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/2018

Decreto-Lei n.º 97/2018 - 1.ª Série(27/11/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/06/2006 a 26/11/2018

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