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Artigo 4.ºNadadores-salvadores

Vigente desde: 02/06/2006
Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000 os seguintes actos praticados pelos nadadores-salvadores:
a) Afastamento injustificado da área de vigilância e socorro, durante o seu horário de serviço;
b) Falta de atenção com a zona de banhos, assumindo comportamentos contrários aos deveres especiais de diligência e compostura no exercício das suas funções, tais como definidos pelo ISN e que prejudiquem a sua actividade funcional;
c) Incumprimento da sinalização de bandeiras em desrespeito às instruções e determinações que as autoridades marítimas locais lhes tenham dado;
d) Içar a bandeira indicativa de serviço de salvamento temporariamente desactivado sem justificação adequada;
e) Estar uniformizado de forma irregular e que não permita visualizar estar no exercício da sua função de nadador-salvador.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2006