Artigo 11.º
Poderes de regulação e de supervisão
Redação registada como em vigor em 25/09/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A ERSE dispõe de poderes de regulação, competindo-lhe no seu exercício:
a) Estabelecer tarifas, no quadro dos regulamentos tarifários previstos na secção anterior, e velar pela sua aplicação;
b) Definir as regras de contabilidade analítica na ótica estrita da separação contabilística das atividades reguladas.
2 - A ERSE dispõe de poderes de supervisão, competindo-lhe no seu exercício:
a) Dar execução às leis e demais normas aplicáveis que regulam a organização e o funcionamento dos sectores abrangidos pela sua regulação, nas matérias que não estejam na esfera de competências de outras entidades, praticando atos vinculativos, apenas ficando sujeitos a impugnação nos termos gerais;
b) Emitir ordens, instruções e recomendações, no quadro da lei e dos regulamentos aplicáveis, bem como conceder autorizações e homologações;
c) Assegurar a aplicação das leis e regulamentos e demais normas aplicáveis no âmbito das suas atribuições, designadamente dos regulamentos previstos na secção anterior;
d) Exigir das entidades cujas atividades estão abrangidas pela sua regulação toda a informação de que necessite para o exercício das suas atribuições e competências.