- 1 -Compete à ERSE nos termos da lei e dos regulamentos tarifários referidos na secção anterior estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados.
- 2 -As decisões da ERSE relativas a tarifas e preços são publicadas na 2.ª série do Diário da República e divulgadas através da página da ERSE na Internet e de outros instrumentos que se considerem adequados.
Artigo 12.º — Fixação de tarifas e preços das atividades reguladas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/09/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2012
Decreto-Lei n.º 212/2012 - 1.ª Série(25/09/2012)
Original