Artigo 13.º
Atividade de fiscalização
Redação registada como em vigor em 25/09/2012.
Esta redação foi substituída em 25/06/2013. Ver a versão consolidada
1 - Os trabalhadores da ERSE, os mandatários desta entidade, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que, em nome da ERSE, desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, podem:
a) Identificar, para posterior atuação, as entidades que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da ERSE;
b) Obter o auxílio das autoridades administrativas ou policiais quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções;
c) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à regulação da ERSE, assim como aos respetivos documentos, livros e sistemas informáticos e de comunicações.
2 - Às pessoas referidas no número anterior que desempenhem as funções aí enunciadas é atribuído um cartão de identificação, aprovado e assinado pelo presidente do conselho de administração ou, na ausência ou impedimento deste, pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração.