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Artigo 13.ºAtividade de fiscalização

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/06/2013
1 -Os trabalhadores da ERSE, os mandatários desta entidade, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que, em nome da ERSE, desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, podem:
a)Identificar, para posterior atuação, as entidades que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da ERSE;
b)Obter o auxílio das autoridades administrativas ou policiais quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções;
c)Aceder às instalações, terrenos, meios de transporte e serviços das entidades sujeitas à regulação da ERSE e de quem colabore com aquelas, assim como aos respetivos documentos, livros, registos e sistemas informáticos e de comunicações;
d)Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos referidos na alínea anterior;
e)Solicitar, a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador das entidades sujeitas à regulação da ERSE e a quem colabore com as mesmas entidades, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as suas respostas.
2 -Às pessoas referidas no número anterior que desempenhem as funções aí enunciadas é atribuído um cartão de identificação, aprovado e assinado pelo presidente do conselho de administração ou, na ausência ou impedimento deste, pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2013

Decreto-Lei n.º 84/2013 - 1.ª Série(25/06/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/09/2012 a 24/06/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/04/2002 a 24/09/2012

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