Saltar para o conteudo principal

Artigo 19.ºPoderes sancionatórios

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/07/2018
1 -Estão sujeitos ao poder sancionatório da ERSE todas as entidades intervenientes no SEN, SNGN e no SPN, no âmbito dos setores do GPL e dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, cujas atividades estejam sujeitas à regulação da ERSE, nos termos da legislação que estabelece as bases dos setores, da legislação complementar, destes Estatutos e dos regulamentos identificados no n.º 2 do artigo 9.º ou dos regulamentos cuja aprovação, aplicação ou supervisão sejam da competência da ERSE.
2 -O regime sancionatório do sector energético é objeto de diploma próprio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/07/2018

Decreto-Lei n.º 57-A/2018 - 1.ª Série(13/07/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/09/2012

Até: 13/07/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/04/2002

Até: 25/09/2012