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Artigo 20.ºResolução de litígios

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/06/2013
1 -No exercício das suas competências em matéria de resolução de conflitos entre os operadores sujeitos à regulação da ERSE, ou entre eles e os seus clientes ou terceiros, cabe à ERSE:
a)Efetuar ações de conciliação e mediação ou promover o recurso à arbitragem sempre que tal esteja previsto na lei ou mediante solicitação dos interessados;
b)Tomar conhecimento das queixas dos clientes e adotar as providências necessárias, nos termos da lei.
2 -A ERSE dispõe, no desempenho das suas atribuições, de um balcão único destinado ao atendimento, informação, processamento e tratamento das reclamações.
3 -A ERSE deve assegurar que os procedimentos adotados nos termos do n.º 1 são decididos no prazo máximo de dois meses a contar da data da receção do pedido, podendo este prazo ser prorrogado por igual período quando a ERSE necessitar de informações complementares, ou, ainda, por um período superior mediante acordo com o queixoso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2013

Decreto-Lei n.º 84/2013 - 1.ª Série(25/06/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/09/2012 a 24/06/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/04/2002 a 24/09/2012

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