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Artigo 36.ºDesignação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2013
1 -O fiscal único é revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas e é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
2 -É aplicável ao fiscal único o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º, não podendo ainda o fiscal único manter qualquer vínculo laboral com o Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2013

Decreto-Lei n.º 84/2013 - 1.ª Série(25/06/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/04/2002 a 24/06/2013

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