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Artigo 41.ºComposição e nomeação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/07/2018
1 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a)Uma personalidade de reconhecido mérito e independência a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
b)Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c)Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
d)Um representante do membro do Governo responsável pela área da energia;
e)Um representante da Associação Nacional dos Municípios;
f)Um representante da DGEG;
g)Um representante da Direção-Geral do Consumidor;
h)Um representante da Autoridade da Concorrência;
i)Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
j)Três representantes das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril;
k)Um representante das entidades titulares de licença de produção em regime ordinário;
l)Um representante das associações portuguesas de produtores de energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis;
m)Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT);
n)Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND);
o)Um representante das entidades concessionárias de distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT);
p)Um representante do operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural;
q)Um representante do comercializador de último recurso de eletricidade que, nestas funções, atue em todo o território do continente;
r)Um representante dos comercializadores de eletricidade em regime livre;
s)Um representante das associações que tenham como associados consumidores de eletricidade em média tensão (MT), alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT);
t)Um representante da concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN);
u)Um representante das entidades concessionárias das atividades de receção, armazenagem e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL);
v)Um representante das entidades concessionárias das redes de distribuição regional de gás natural;
w)Um representante das entidades titulares de licença de distribuição de gás natural em regime de serviço público;
x)Um representante dos comercializadores de último recurso de gás natural;
y)Um representante dos comercializadores de gás natural em regime livre;
z)Um representante das associações que tenham como associados consumidores de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3.
2 -O conselho consultivo integra ainda:
3 -No âmbito e para os estritos efeitos das competências definidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 43.º, o conselho consultivo integra ainda os membros do conselho para os combustíveis previstos nas alíneas b) a k) e p) do n.º 1 do artigo 44.º-B e um representante comum dos previstos na alínea r) do n.º 1 do artigo 44.º-B.
4 -Caso se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que dois representantes por secção do conselho consultivo.
5 -A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas nos n.os 1 e 2, dos respetivos representantes, bem como as características destes, devendo observar, em qualquer caso, as regras seguidamente indicadas:
6 -Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas j), s) e z) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente, na secção respetiva, o número de representantes dos restantes intervenientes no SEN e no SNGN.
7 -A designação dos membros do conselho consultivo é da competência das entidades representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.
8 -Nos casos previstos nas alíneas j), k), l, o), r), s), u), v), w), x), y) e z) do n.º 1 e nas alíneas c) a f) do n.º 2, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
9 -A designação dos membros do conselho consultivo é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.
10 -O representante do operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural passa a integrar o conselho consultivo a partir da data em que a respetiva entidade representada inicie as suas funções, nos termos da legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 13/07/2018

Decreto-Lei n.º 57-A/2018 - 1.ª Série(13/07/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/06/2013

Até: 13/07/2018

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/09/2012

Até: 25/06/2013

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/04/2002

Até: 25/09/2012