1 -São transferidas para a ERSE ou passam a depender de parecer prévio da mesma, conforme os casos, as competências atribuídas ao Governo e à Direcção-Geral da Energia pela lei ou pelos contratos de concessão e licenças referidas nos artigos 12.º a 23.º dos Estatutos anexos ao presente diploma.
2 -Ficam sujeitas ao regime de homologação oficial, idêntico ao das tarifas de fornecimento de gás aos consumidores finais em baixa pressão, as taxas de ligação, activação e conversão de equipamento de queima e outras taxas cobradas aos mesmos consumidores.
3 -Os valores das tarifas a aplicar aos consumidores finais em baixa pressão, estabelecidos nos termos da lei, bem como as taxas referidas no número anterior, entram em vigor 30 dias após a sua publicação oficial.
4 -Passa a ser obrigatória para as entidades concessionárias da distribuição a elaboração de regulamentos de exploração e fornecimento com os elementos previstos na lei e nos contratos de concessão.
5 -Haverá para o sector do gás natural um regulamento tarifário, um regulamento da qualidade do serviço, um regulamento das relações comerciais e um regulamento de acesso às redes, às interligações e às instalações de armazenamento.