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Artigo 4.ºExercício das competências da ERSE em relação ao sector do gás natural

Vigente desde: 12/04/2002
1 -O exercício das competências da ERSE relativamente ao sector do gás natural só se inicia após a constituição da secção do conselho consultivo relativa ao gás natural, nos termos dos Estatutos, o qual deve estar formado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2 -A referida secção do conselho consultivo considera-se constituída quando estejam designados pelo menos dois terços dos seus membros.

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Em vigor desde 12/04/2002