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Artigo 13.ºDeterminação indirecta da matéria tributável

Vigente desde: 03/05/2017
1 -Em caso de impossibilidade de determinação directa da matéria tributável, resultante da falta de título de utilização ou da violação dos seus termos, a liquidação da taxa de recursos hídricos é feita oficiosamente por métodos indirectos, procedendo-se à estimativa fundamentada das componentes que integram a sua base tributável com recurso aos elementos de facto e de direito que a ARH tenha ao seu dispor, nomeadamente aos indicadores de utilizadores em sector de actividade e empregando métodos de produção semelhantes.
2 -A determinação indirecta da matéria tributável não prejudica a aplicação das contra-ordenações a que eventualmente haja lugar.

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Em vigor desde 03/05/2017