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Artigo 14.ºLiquidação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/05/2017
1 -A liquidação da taxa de recursos hídricos compete à APA, I. P., que deve emitir para o efeito a correspondente nota de liquidação.
2 -Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, a liquidação da taxa de recursos hídricos é feita até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite, sem prejuízo do prazo de caducidade previsto na Lei Geral Tributária.
3 -Sempre que o título de utilização possua validade inferior a um ano, a liquidação da taxa de recursos hídricos é prévia à emissão do próprio título.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/2017

Decreto-Lei n.º 46/2017 - 1.ª Série(03/05/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/06/2008 a 02/05/2017

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