- 1 -A liquidação da taxa de recursos hídricos compete à APA, I. P., que deve emitir para o efeito a correspondente nota de liquidação.
- 2 -Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, a liquidação da taxa de recursos hídricos é feita até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite, sem prejuízo do prazo de caducidade previsto na Lei Geral Tributária.
- 3 -Sempre que o título de utilização possua validade inferior a um ano, a liquidação da taxa de recursos hídricos é prévia à emissão do próprio título.
Artigo 14.º — Liquidação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2017
Decreto-Lei n.º 46/2017 - 1.ª Série(03/05/2017)
Original