Artigo 18.º
Afectação da receita
Redação registada como em vigor em 31/12/2014.
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1 - As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são afectadas do seguinte modo:
a) 50 % para o fundo de protecção dos recursos hídricos;
b) 50 % para a APA, I. P.;
c) (Revogada.)
2 - As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são aplicadas do seguinte modo:
a) No financiamento das actividades que tenham por objectivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos;
b) No financiamento das acções de melhoria do estado das águas e dos ecossistemas associados;
c) Na cobertura dos demais custos incorridos na gestão dos recursos hídricos, objecto de utilização e protecção.
3 - Sempre que sejam delegadas das ARH para entidades públicas ou privadas as competências para licenciamento e fiscalização da utilização de recursos hídricos, caberá a estas entidades a receita resultante da aplicação a terceiros da componente U da taxa de recursos hídricos.