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Artigo 18.ºAfectação da receita

AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/05/2017
1 - As receitas resultantes da aplicação das componentes A, E, I, O e U da taxa de recursos hídricos são afetas do seguinte modo:
a) 50 % para o Fundo Ambiental criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
b) 50 % para a APA, I. P.;
c) (Revogada.)
2 - A receita resultante da aplicação da componente S da taxa de recursos hídricos é receita própria do Fundo Ambiental, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
3 - As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são aplicadas do seguinte modo:
a) No financiamento das atividades apoiadas pelo Fundo Ambiental;
b) (Revogada.)
c) Na cobertura dos demais custos incorridos na gestão dos recursos hídricos, objecto de utilização e protecção.
4 - Sempre que a APA, I. P., delegue em entidades públicas ou privadas as competências para licenciamento e fiscalização da utilização de recursos hídricos, caberá a estas entidades a receita resultante da aplicação a terceiros da componente U da taxa de recursos hídricos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/2017

Decreto-Lei n.º 46/2017 - 1.ª Série(03/05/2017)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 12/08/2016 a 02/05/2017

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Versão 2

Em vigor de 31/12/2014 a 11/08/2016

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/06/2008 a 30/12/2014

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