Artigo 18.º
Afectação da receita
Redação registada como em vigor em 12/08/2016.
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1 - As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são afetas do seguinte modo:
a) 50 % para o Fundo Ambiental criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
b) 50 % para a APA, I. P.;
c) (Revogada.)
2 - As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são aplicadas do seguinte modo:
a) No financiamento das atividades apoiadas pelo Fundo Ambiental;
b) (Revogada.)
c) Na cobertura dos demais custos incorridos na gestão dos recursos hídricos, objecto de utilização e protecção.
3 - Sempre que a APA, I. P., delegue em entidades públicas ou privadas as competências para licenciamento e fiscalização da utilização de recursos hídricos, caberá a estas entidades a receita resultante da aplicação a terceiros da componente U da taxa de recursos hídricos.