Artigo 19.º
Fundo de protecção dos recursos hídricos
Redação registada como em vigor em 11/06/2008.
Esta redação foi substituída em 31/12/2014. Ver a versão consolidada
1 - O fundo de protecção dos recursos hídricos terá como objectivo prioritário promover a utilização racional e a protecção dos recursos hídricos através da afectação de recursos a projectos e investimentos necessários ao seu melhor uso, nomeadamente a projectos de grande envergadura.
2 - O fundo de protecção dos recursos hídricos é constituído por decreto-lei, devendo, até à respectiva entrada em vigor, repartir-se pelo INAG e pelas ARH a parcela da receita da taxa dos recursos hídricos que lhe está afecta, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo aplicada nas finalidades previstas pelo n.º 2 do artigo anterior.