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Artigo 19.ºFundo de protecção dos recursos hídricos

Versão 2Vigente desde: 31/12/2014
1 -O fundo de protecção dos recursos hídricos terá como objectivo prioritário promover a utilização racional e a protecção dos recursos hídricos através da afectação de recursos a projectos e investimentos necessários ao seu melhor uso, nomeadamente a projectos de grande envergadura.
2 -O fundo de protecção dos recursos hídricos é constituído por decreto-lei, devendo, até à respectiva entrada em vigor, repartir-se pelo INAG e pelas ARH a parcela da receita da taxa dos recursos hídricos que lhe está afecta, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo aplicada nas finalidades previstas pelo n.º 2 do artigo anterior.
3 -O diretor do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos publica no sítio na Internet da APA, I. P., até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2014

Original

Versão 1

Em vigor de 11/06/2008 a 30/12/2014

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