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Artigo 29.ºFiscalização

Vigente desde: 11/06/2008
A fiscalização do disposto no presente decreto-lei é realizada pelas ARH, pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelas autoridades policiais e pelas demais entidades competentes em razão da matéria.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2008