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Artigo 6.ºBase tributável

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2025
1 -A base tributável da taxa de recursos hídricos é constituída por seis componentes e expressa pela fórmula seguinte: Taxa = A + E + I + O + U + S
2 -A aplicação das componentes da base tributável da taxa de recursos hídricos é cumulativa e a inaplicabilidade de uma qualquer das componentes não prejudica a aplicação das demais.
3 -Quando o sujeito passivo realize utilizações que se integrem na mesma componente e às quais sejam aplicáveis valores de base diferentes, os títulos de utilização devem proceder à sua segregação, na falta da qual se aplicará ao conjunto das utilizações que integrem a mesma componente o valor de base mais elevado.
4 -Não podem ser reconhecidas isenções de taxa de recursos hídricos, em qualquer das componentes que a integram, além das que se encontram expressamente previstas no presente decreto-lei.
5 -As reduções previstas no presente decreto-lei não são objeto de cumulação dentro da mesma componente, aplicando-se apenas aquela que conduza ao benefício mais favorável ao utilizador, com exceção das previstas na alínea e) do n.º 5 do artigo 7.º, na alínea f) do n.º 5 do artigo 8.º e na alínea e) do n.º 4 do artigo 11.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2025

Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)

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Versão 2

Em vigor de 03/05/2017 a 29/12/2025

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Versão 1

Em vigor de 11/06/2008 a 02/05/2017

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