Artigo 6.º
Base tributável
Redação registada como em vigor em 11/06/2008.
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1 - A base tributável da taxa de recursos hídricos é constituída por cinco componentes e expressa pela fórmula seguinte:
Taxa = A + E + I + O + U
2 - A aplicação das componentes da base tributável da taxa de recursos hídricos é cumulativa e a inaplicabilidade de uma qualquer das componentes não prejudica a aplicação das demais.
3 - Quando o sujeito passivo realize utilizações que se integrem na mesma componente e às quais sejam aplicáveis valores de base diferentes, os títulos de utilização devem proceder à sua segregação, na falta da qual se aplicará ao conjunto das utilizações que integrem a mesma componente o valor de base mais elevado.
4 - Não podem ser reconhecidas isenções de taxa de recursos hídricos, em qualquer das componentes que a integram, além das que se encontram expressamente previstas no presente decreto-lei.