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Artigo 28.ºAvaliação prévia de dispositivos médicos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2017
1 -Sem prejuízo da faculdade de emissão de recomendações quanto à sua utilização, os dispositivos médicos podem ser sujeitos a avaliação prévia com vista a estabelecer as condições de aquisição e utilização pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde vão sendo estabelecidos os tipos de dispositivos médicos que ficam sujeitos a avaliação prévia.
3 -A decisão resultante da avaliação prévia de dispositivos médicos é da competência do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação no conselho diretivo do INFARMED, I. P.
4 -Sem prejuízo da fixação de outros critérios técnico-científicos de avaliação das tecnologias de saúde, definidos em regulamento do INFARMED, I. P., a avaliação prévia pondera se um dispositivo médico apresenta:
a)Uma inovação terapêutica demonstrada para as finalidades clínicas reivindicadas;
b)Uma vantagem económica demonstrada.
5 -A avaliação prévia pode estabelecer um preço máximo de aquisição para as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
6 -A avaliação prévia de um dispositivo médico determina a atribuição de um código pelo INFARMED, I. P., do qual depende a sua aquisição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2017

Decreto-Lei n.º 115/2017 - 1.ª Série(07/09/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/06/2015 a 06/09/2017

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