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Artigo 34.ºCritérios de determinação da sanção aplicável

Vigente desde: 01/06/2015
1 -A determinação da coima concreta faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a)Caráter ocasional ou reiterado da infração;
b)Insistências realizadas para o envio da resposta;
c)Ter a infração concorrido para impedir ou atrasar atividades ou resultados relevantes do SIATS;
d)Volume e periodicidade da informação solicitada.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/06/2015