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Artigo 37.ºResponsabilidade

Vigente desde: 01/06/2015
1 -Os dirigentes e os trabalhadores em funções públicas que, no exercício das suas funções, violem o disposto no artigo 4.º, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei.
2 -Os dirigentes das entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que autorizem a aquisição de tecnologias da saúde sem que existam as autorizações ou a determinação das condições de aquisição nos termos do presente decreto-lei ou que adquiram tecnologias da saúde em condições diferentes das estabelecidas na avaliação, respondem financeira, civil, disciplinar e penalmente, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/06/2015