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Artigo 38.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro

Vigente desde: 01/06/2015
Os artigos 3.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 -[...].
2 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)[...];
g)[...];
h)[...];
i)[...];
j)[...];
l)[...];
m)[...];
n)Gerir o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS).
3 -[...].
4 -[...].
Artigo 7.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -[...].
7 -O conselho consultivo funciona ainda como órgão de consulta do SiNATS, integrando, para o efeito, representantes das instituições de ensino superior, nomeados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, e competindo-lhe emitir parecer sobre:
a)O plano anual de atividades do SiNATS;
b)O relatório anual de atividades do SiNATS;
c)A designação dos membros que integram a comissão referida na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte;
d)O regulamento de funcionamento da CATS.
8 -[Anterior n.º 7.]
Artigo 8.º
[...]
1 -[...].
2 -[...]:
a)[...];
b)Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS), à qual compete, genericamente, emitir pareceres e recomendações, apreciar estudos de avaliação económica e propor medidas adequadas aos interesses da saúde pública e do Serviço Nacional de Saúde relativamente a tecnologias de saúde, no âmbito do SiNATS;
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)[...];
g)[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -[...].
7 -[...].

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/06/2015