Os artigos 3.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º[...]1 -[...].2 -[...]:a)[...];b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)[...];g)[...];h)[...];i)[...];j)[...];l)[...];m)[...];n)Gerir o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS).3 -[...].4 -[...].Artigo 7.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -O conselho consultivo funciona ainda como órgão de consulta do SiNATS, integrando, para o efeito, representantes das instituições de ensino superior, nomeados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, e competindo-lhe emitir parecer sobre:a)O plano anual de atividades do SiNATS;b)O relatório anual de atividades do SiNATS;c)A designação dos membros que integram a comissão referida na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte;d)O regulamento de funcionamento da CATS.8 -[Anterior n.º 7.]Artigo 8.º[...]1 -[...].2 -[...]:a)[...];b)Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS), à qual compete, genericamente, emitir pareceres e recomendações, apreciar estudos de avaliação económica e propor medidas adequadas aos interesses da saúde pública e do Serviço Nacional de Saúde relativamente a tecnologias de saúde, no âmbito do SiNATS;c)[...];d)[...];e)[...];f)[...];g)[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].6 -[...].7 -[...].