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Artigo 10.ºEquipamentos auxiliares de segurança e meios portáteis e imóveis de extinção

Vigente desde: 10/08/2017
1 -Consideram-se equipamentos auxiliares de segurança os dispositivos que se destinam a evitar situações potencialmente perigosas ou a permitir a sua deteção, nomeadamente:
a)Dispositivos de deteção de monóxido de carbono (CO);
b)Dispositivos que impeçam o funcionamento simultâneo de um exaustor mecânico e de um aparelho ligado do tipo B(índice 11BS), colocados no mesmo local; e
c)Dispositivos para a deteção de gás combustível.
2 -Consideram-se meios portáteis e móveis de extinção os extintores e as mantas ignífugas.
3 -O aparelho do tipo B(índice 11BS) mencionado na alínea b) do n.º 1 é definido no relatório técnico DNP CEN/TR 1749.
4 -Os equipamentos auxiliares de segurança são de utilização facultativa, salvo disposição em contrário, nomeadamente, no caso dos meios portáteis e móveis de extinção e dos sistemas automáticos de deteção de CO e de gás combustível previstos nos números 4 e 5 do artigo 163.º e nos artigos 181.º, 184.º e 185.º do Regulamento Técnico Contra Incêndios de Edifícios a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro.
5 -Os equipamentos auxiliares de segurança, quando existentes, são objeto de manutenção segundo as respetivas regras, devendo os procedimentos de inspeção abranger a verificação das suas condições de instalação, estado e funcionamento.
6 -A instalação dos equipamentos auxiliares de segurança depende, quando aplicável, da sua certificação ou aposição da marcação «CE» e a sua instalação deve seguir as normas estabelecidas pelos organismos competentes ou, na falta destas, pelas instruções de instalação do fabricante.

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Em vigor desde 10/08/2017